- 1 -Enquadram-se, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento interno, as seguintes áreas de desenvolvimento organizacional:
- a)Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico (ARC), que funciona na dependência direta do Conselho Diretivo e que tem como objeto o aconselhamento regulamentar e científico nas áreas relativas a medicamentos, dispositivos médicos e cosméticos, com a colaboração das unidades orgânicas do INFARMED, I. P.;
- b)Desenvolvimento, Capacitação e Reservas Sanitárias (DRS) que funciona na dependência direta do Conselho Diretivo e, que tem como objetivo assegurar as iniciativas nacionais e europeias de coordenação das atividades de preparação e resposta em situações emergência e de partilha de informação e de boas práticas, incluindo em matéria de fabrico e disponibilidade de medicamentos e produtos de saúde, e de desenvolvimento de capacidade industrial nacional, bem como a articulação com entidades relevantes das áreas da defesa nacional e da saúde;
- c)Equipa Programa INCLUIR, que funciona na dependência direta do Conselho Diretivo e que tem como objetivo desenvolver iniciativas promotoras do envolvimento das pessoas com doença e respetivas entidades que os representam em diversas atividades e áreas de intervenção do INFARMED, I. P., alicerçadas em dois eixos de intervenção, informação e envolvimento;
- d)Gabinete da Canábis (GC), que funciona na dependência direta do Conselho Diretivo e que tem como objetivo acompanhar e colaborar com as várias unidades do INFARMED, I. P., responsáveis pelo licenciamento de atividades relacionadas com a utilização da planta canábis para fins medicinais bem como a autorização de colocação no mercado de preparações e substâncias;
- e)Gabinete de Segurança de Informação (GSI), que funciona na dependência direta do Conselho Diretivo e que tem como objetivo o planeamento, coordenação e monitorização do sistema de gestão de segurança de informação e cibersegurança no INFARMED, I. P.;
- f)Inovação e Futuros (TIF), que funciona na dependência direta do Conselho Diretivo e que tem como objetivo promover e apoiar a inovação e desenvolvimento de novas tecnologias e soluções, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica nas áreas de atuação do INFARMED, I. P. e em articulação com os setores regulados e numa perspetiva prospetiva.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º, as áreas de desenvolvimento organizacional devem considerar-se enquadradas nas seguintes grandes áreas:
- a)Avaliação, entrada e manutenção no mercado: ARC; TIF;
- b)Supervisão e fiscalização de mercado: GC;
- c)Acesso e utilização de tecnologias de Saúde: DRS;
- d)Gestão, planeamento e coordenação executiva: INCLUIR; GSI.
- 3 -As áreas de desenvolvimento organizacional já existentes mantêm os objetivos, as atividades a exercer e o pessoal afeto, fixados nas deliberações do Conselho Diretivo que as constituíram.
Artigo 24.º — Áreas de desenvolvimento organizacional
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025