- 1 -Uma vez executado o projeto, a entidade apoiada deve apresentar à CNE um relatório final de execução, acompanhado da relação das despesas efetuadas e sua comparação com o inicialmente orçamentado.
- 2 -A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica a caducidade do direito a receber os 10 % da comparticipação retidos e a impossibilidade de se candidatar durante um ano a qualquer apoio a atribuir pela CNE.
Artigo 11.º — Relatório final de execução
Vigente desde: 17/04/2023
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Em vigor desde 17/04/2023