- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, contendo proposta de atribuição de prémios e comparticipações que submeterá à CNE para aprovação.
- 2 -Os montantes das comparticipações que, por força da caducidade prevista no n.º 4 do artigo anterior, não venham a ser distribuídos aos premiados, serão redistribuídos na proporção dos valores das comparticipações a que cada um dos beneficiários efetivos tiver direito e até ao limite geral de comparticipação previsto neste Regulamento.
- 3 -Se desta distribuição resultar algum valor residual por, para algum concorrente, se exceder com ela o limite referido na parte final do número anterior, será o mesmo redistribuído pelos restantes na proporção das suas comparticipações e assim sucessivamente até se esgotar o valor.
Artigo 8.º — Relatório final e decisão
Vigente desde: 17/04/2023
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Em vigor desde 17/04/2023