- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os membros da Comissão devem manter no INFARMED, I. P. um registo de interesses atualizado anualmente ou sempre que se justifique.
- 2 -As declarações de interesses obedecem a um modelo predefinido em vigor no INFARMED, I. P.
- 3 -No início de cada reunião, o Presidente da Comissão deve verificar o registo de interesses e inquirir sobre isso os membros presentes, de modo a identificar qualquer conflito de interesses relativamente aos assuntos que fazem parte da ordem de trabalhos.
- 4 -A abstenção de participar na discussão e votação, por virtude de conflito de interesses, nos termos dos números anteriores, é registada em ata.
317464876
Artigo 11.º — Registo e verificação de interesses
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024