- 1 -A DPS comporta uma unidade denominada Unidade de Vigilância de Produtos de Saúde (UVPS).
- 2 -À UVPS compete:
- a)Assegurar as atividades necessárias à colheita, registo e divulgação de informação de incidentes com dispositivos médicos ou de ocorrências adversas associadas à utilização de produtos cosméticos, proceder à análise benefício-risco e promover e implementar medidas de segurança;
- b)Assegurar todas as atividades inerentes à operacionalização e funcionamento do sistema nacional de vigilância de dispositivos médicos;
- c)Efetuar a gestão da informação gerada no âmbito dos sistemas de alertas de vigilância de produtos de saúde da União Europeia ou outros relevantes nestas matérias.
Artigo 5.º — Direção de Produtos de Saúde (DPS)
Vigente desde: 02/04/2020
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Em vigor desde 02/04/2020