- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os membros da CATS devem manter no INFARMED, I. P., um registo de interesses atualizado anualmente ou sempre que se justifique.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da CATS devem emitir uma declaração de inexistência de interesses em cada processo que sejam suscetíveis de afetar a sua imparcialidade e independência, devendo a mesma constar no referido processo.
- 3 -As declarações de interesses obedecem a um modelo predefinido em vigor no INFARMED, I. P., que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e são publicadas na página eletrónica da mesma Autoridade.
- 4 -No início de cada reunião, o Presidente da CATS, ou o coordenador o grupo de trabalho, deve verificar o registo de interesses e inquirir sobre isso os membros presentes, de modo a identificar qualquer conflito de interesses relativamente aos assuntos que fazem parte da ordem de trabalhos, bem como quando da distribuição de processos aos membros da CATS para elaboração de pareceres.
- 5 -A abstenção de participar na discussão e votação, por virtude de conflito de interesses, nos termos dos números anteriores, é registada em ata.
Artigo 9.º — Registo e verificação de interesses
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024