- 1 -Nos termos da legislação em vigor, as contas anuais do IPSantarém são verificadas pelo fiscal único, podendo, ainda, ser objeto de auditorias externas ocasionais, por iniciativa das instituições públicas com competência para o efeito.
- 2 -No âmbito das atividades desenvolvidas no número anterior, os dirigentes e serviços prestam toda a colaboração aos auditores, designadamente no que respeita ao acesso à informação solicitada.
- 3 -Sempre que, no âmbito das ações inspetivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade da Tesouraria, o Presidente do IPSantarém, o Administrador ou o dirigente com competência na área financeira, mediante requisição do auditor, dá instruções às instituições de crédito para que forneçam diretamente àquele, todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.
- 4 -O GCI executa as tarefas de interlocutor entre os serviços e as entidades externas que realizem auditorias ao IPSantarém.
Artigo 14.º — Auditorias externas às contas
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022