- 1 -A fim de assegurar a atempada elaboração dos instrumentos previsionais, as diversas UO e os serviços, de acordo com o calendário estabelecido, indicam as suas atividades para o ano seguinte ou seguintes, consoante os casos.
- 2 -Compete à DGF efetuar a previsão anual das receitas, de acordo com as estimativas elaboradas pelo serviços e todas as unidades geradoras de receita.
- 3 -As estimativas de receita e de despesa devem ser comunicadas ao serviço competente para a elaboração da proposta do Orçamento até ao dia 30 de junho do ano anterior ao que o Orçamento reporta.
- 4 -A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), até à data definida no número anterior, elabora uma informação indicando a previsão das despesas com pessoal e respetivos encargos sociais, apresentando um relatório com a justificação dos montantes indicados.
- 5 -A Divisão de Contratação e Património (DCP), também, até à data definida no n.º 3, elabora uma informação indicando a previsão das despesas com os contratos em vigor no ano a que o Orçamento diga respeito, de forma a virem a ser integrados neste Orçamento.
- 6 -O Gabinete de Projetos, até à data fixada no n.º 3 do presente artigo, remete à DGF uma previsão das despesas e receitas, e respetivas fontes de financiamento relativos aos projetos específicos a executar no ano a que o Orçamento diga respeito.
Artigo 17.º — Preparação dos instrumentos previsionais
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022