- 1 -Nenhuma receita pode ser liquidada, arrecadada e cobrada se não tiver sido objeto de inscrição na rubrica orçamental adequada podendo, no entanto, ser cobrada para além dos valores inscritos no Orçamento.
- 2 -É proibida a cobrança de quaisquer receitas sem o registo da respetiva liquidação, sob pena de responsabilidade disciplinar.
- 3 -A liquidação e cobrança de receitas de propinas e atos académicos é efetuada com base no valor de propinas aprovado pelo Conselho Geral do IPSantarém e nos montantes previstos na tabela de Emolumentos que esteja em vigor.
- 4 -São, também, consideradas receitas do IPSantarém:
- a)As provenientes do Orçamento de Estado;
- b)As provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
- c)Os rendimentos de propriedade intelectual;
- d)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- e)As derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- g)O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, assim como de outros bens, nos termos da lei;
- h)Os resultantes de juros bancários;
- i)Outras previstas na lei.
- 5 -A correta arrecadação da receita e a entrega atempada dos documentos justificativos é da responsabilidade dos postos de cobrança.
- 6 -A DGF pode consultar, ou requisitar para consulta, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
- 7 -Todo e qualquer valor monetário creditado em contas bancárias do IPSantarém, e cuja proveniência não tenha sido possível identificar até ao final do ano económico seguinte, é liquidado e cobrado como receita própria.
- 8 -A dívida de utentes correspondente à receita cobrada nos termos do número anterior é regularizada, desde que os utentes apresentem documentação comprovativa de depósito ou transferência bancária.
- 9 -As alterações negativas às contas correntes devem ser administrativamente suportadas por requerimento do interessado, devidamente despachado pelo Presidente do IPSantarém e, fiscalmente, suportadas por nota de crédito.
Artigo 34.º — Princípios e regras
Vigente desde: 06/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2022