- 1 -A DGRH deve, através de sistema informático, elaborar e manter atualizado os elementos do cadastro de todos os trabalhadores, em paralelo com a elaboração e atualização dos processos individuais.
- 2 -Do processo individual devem constar os documentos considerados relevantes para a identificação do trabalhador, admissão, evolução da carreira, evolução remuneratória, avaliação do desempenho, medicina do trabalho e agregado familiar.
- 3 -A DGRH procede ao arquivo de toda a documentação relativa às licenças nos respetivos processos individuais.
- 4 -A DGRH procede à digitalização e consequente desmaterialização dos processos individuais, dentro das condições técnicas existentes no IPSantarém.
Artigo 56.º — Processo individual
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022