- 1 -Atendendo ao princípio da exclusividade do exercício de funções públicas, não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na administração pública nem do exercício de atividades públicas ou privadas, salvo nas situações legalmente previstas e devidamente fundamentadas.
- 2 -A acumulação de cargos ou lugares na administração pública, bem como o exercício de outras atividades pelos seus trabalhadores, depende de autorização do Presidente IPSantarém, após solicitação por escrito do interessado e parecer do Diretor da UO ou do Administrador do Instituto/SAS do IPSantarém, consoante os casos.
- 3 -A decisão relativa aos pedidos de acumulação de atividades e funções é feita mediante a análise da situação, designadamente sobre o horário a praticar, garantia de manutenção de isenção e imparcialidade nas funções exercidas e inexistência de prejuízo para o interesse público e outros requisitos legalmente exigidos.
- 4 -O Chefe da DGRH analisa a conformidade do pedido e remete para posterior despacho do Presidente do IPSantarém.
- 5 -Após dar conhecimento ao interessado e ao serviço a que está afeto, da decisão tomada sobre o pedido de acumulação de funções, a DGRH procede ao arquivamento do respetivo despacho e documentação que lhe serviu de suporte no processo individual do trabalhador.
Artigo 59.º — Acumulação de atividades e funções
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022