- 1 -Todas as deslocações em serviço, apresentem ou não encargos para o IPSantarém, carecem de autorização prévia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes elementos, consoante os casos:
- a)Preenchimento do Boletim de Missão ao Estrangeiro (RI), Boletim Itinerário (BI), com indicação das despesas e do projeto que as suporte;
- b)Parecer do dirigente em quem essa competência esteja delegada.
- 3 -É concedido o abono diário a trabalhadores em funções públicas, atribuído no âmbito de deslocações para atividades em serviço oficial fora da localidade onde se situa o posto de trabalho, observadas as seguintes condições:
- a)Quando as deslocações se realizam no país, o abono é concedido nas seguintes percentagens do valor total previsto na tabela em vigor:
- i)25% para suportar o encargo com almoço (deduzindo o valor do subsídio de refeição, caso se trate de um dia útil);
- ii)25% para suportar o encargo com jantar;
- iii)50% para suportar o encargo com alojamento.
- b)Quando as deslocações são efetuadas fora do país, o abono é:
- iv)Atribuído em 100% do valor total previsto na tabela em vigor, por cada dia de serviço prestado;
- v)Reduzido a 70% do valor total previsto na tabela em vigor, quando o alojamento é fornecido em espécie;
- vi)Por cada refeição fornecida em espécie, o respetivo abono é reduzido em 30% do valor total previsto na tabela em vigor, não podendo o valor a abonar ser inferior a 20% do montante previsto na mesma tabela.
- a)Quando as deslocações se realizam no país, o abono é concedido nas seguintes percentagens do valor total previsto na tabela em vigor:
- 4 -Após a deslocação, os trabalhadores ficam obrigados a apresentar o boletim de itinerário (BI) e outra documentação justificativa das despesas realizadas e autorizadas previamente.
- 5 -Compete à DGRH verificar a legalidade dos documentos de despesa apresentados para reembolso.
Artigo 64.º — Deslocações em serviço e ajudas de custo
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022