- 1 -Como procedimento geral, o IPSantarém deve facultar aos seus trabalhadores, os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço.
- 2 -Na impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no número anterior devem ser utilizados, preferencialmente, os transportes coletivos.
- 3 -Para além dos anteriormente referidos, pode, ainda, ser autorizado o uso do veículo próprio, veículo de aluguer, ou outros meios de transporte disponíveis, que se mostrem mais convenientes.
Artigo 66.º — Transportes
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022