- 1 -Os fundos de maneio são definidos, anualmente, pelo Conselho de Gestão do IPSantarém, sendo constituídos em nome dos respetivos responsáveis e executados nos termos do regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior e do decreto-lei de Execução Orçamental do respetivo ano.
- 2 -Os fundos de maneio são constituídos por área, desde que se verifique essa necessidade, ficando, desde já, definidos os seguintes:
- a)Escola Superior Agrária de Santarém (ESAS);
- b)Escola Superior de Desporto de Rio Maior (ESDRM);
- c)Escola Superior de Educação de Santarém (ESES);
- d)Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém (ESGTS);
- e)Escola Superior de Saúde de Santarém (ESSS);
- f)Serviços Centrais (SC);
- g)Serviços de Ação Social (SAS).
- 3 -O valor máximo de cada fundo de maneio é de 1.500,00(euro) (mil e quinhentos (euro)uros).
- 4 -Para fazer face a eventos ou circunstâncias de natureza temporária e transitória podem ser constituídos fundos de maneio temporários, reportados a um determinado período, a indicar caso a caso, desde que:
- a)Estes montantes não excedam o valor máximo estipulado na lei;
- b)Para a sua constituição seja elaborada informação autónoma, descritiva e justificativa da necessidade de criação do mesmo, sobre a qual é exarado despacho de aprovação, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Os fundos temporários mencionados no ponto anterior, seguem as mesmas regras de constituição, definidas no respetivo regulamento para os demais fundos de maneio, devendo a sua reposição ser efetuada num prazo máximo de 10 dias, após o termo do evento ou da circunstância que lhe deu origem, desde que ocorra dentro do ano económico em curso.
- 6 -Nos casos em que o prazo de dez dias exceda o termo do ano económico, a data limite passa a ser o dia 31 de dezembro do ano em que ocorre o evento.
Artigo 69.º — Constituição dos fundos de maneio
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022