- 1 -No início de cada ano económico, é elaborada uma informação, pela DGF, a solicitar a autorização para a constituição dos fundos de maneio para o ano respetivo.
- 2 -O pedido de autorização é efetuado por cada área e dirigido ao Conselho de Gestão do IPSantarém.
- 3 -Daquela informação consta a identificação do responsável, o montante do fundo a constituir e as rubricas de execução orçamental que suportam as respetivas despesas, tendo em atenção que as rubricas orçamentais devem ter dotação prevista no Orçamento de funcionamento do Instituto.
- 4 -Após autorização da sua constituição, é emitido o meio de pagamento dos fundos de caixa iniciais, que deve ter como suporte, cheque endossado a cada responsável.
- 5 -O cheque, devidamente assinado, é entregue ao responsável pelo fundo de caixa, que deve assinar um documento interno comprovativo da respetiva receção.
- 6 -Após a autorização do fundo de caixa inicial, a DGF procede ao lançamento a débito da conta 118 - Fundo de Maneio (subdividida de modo a individualizar o responsável do Fundo de Caixa), por crédito da conta 12 - conta aberta em nome do Instituto.
Artigo 70.º — Procedimentos de constituição dos fundos de maneio
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022