- 1 -Pela sua natureza, as despesas pagas por fundo de maneio, devem ser de pequeno montante, urgentes e inadiáveis, detendo o(s) documento(s) no seu verso, a menção "RECEBIDO", datado e assinado pelo apresentante do(s) mesmo(s).
- 2 -São consideradas de pequeno montante, as despesas de valor igual ou inferior a 100,00(euro) (cem euros), devendo os titulares dos fundos de maneio, solicitar autorização à entidade com competência para autorizar a despesa, para pagamentos de valor superior ao acima indicado.
- 3 -Para efeitos de determinação do limite fixado no ponto anterior, considera-se integrado numa mesma despesa, o conjunto de despesas da mesma natureza (com a mesma classificação económica), realizada com a mesma contraparte, num intervalo de 30 (trinta) dias de calendário.
- 4 -O reembolso de despesas já liquidadas, só é permitido com autorização expressa da entidade com competência para autorizar a despesa.
Artigo 71.º — Utilização dos fundos de maneio
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022