- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;
- b)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no SNC-AP;
- c)As alterações e abates verificados no património serão objeto de tratamento na respetiva ficha de inventário ou cadastro, nos termos previstos no presente documento;
- d)Todo o processo de inventário e respetivo controlo deve ser efetuado através de meios informáticos adequados.
- 2 -No âmbito da gestão dinâmica do património e posterior à elaboração do inventário inicial e respetiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- a)As fichas de inventário são mantidas permanentemente atualizadas;
- b)As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado;
- c)A reconciliação entre o registo das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, devem ser efetuadas em base semestral;
- d)A verificação física periódica dos bens de ativo imobilizado deve ser efetuada anualmente, podendo utilizar-se, para esse efeito, testes de amostragem, conferindo-se os registos, procedendo-se prontamente à regularização e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
- 3 -Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, deve adotar-se, como base, para estimar a vida útil do bem, o ano de inventário inicial.
- 4 -Para estes efeitos deve entender-se como vida útil dos bens, o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para o IPSantarém.
- 5 -Para efeitos de inventariação, a identificação e caracterização dos bens é feita segundo os elementos constantes das fichas de inventário, referidos anteriormente.
- 6 -Em cada bem móvel é fixada uma etiqueta, em local apropriado, que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem, que deve conter o símbolo e o nome da entidade, o número sequencial e um código de barras com referência ao mesmo número e que permita a respetiva identificação através de leitura ótica.
- 7 -Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o ponto anterior, compete ao responsável pelo local onde o bem se situa, informar os responsáveis pela inventariação do Património do sucedido, procedendo-se à sua substituição.
- 8 -Quando o bem a identificar for um imóvel, ou um móvel em que se verifiquem dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta deve ficar colocada no processo de inventário ou cadastro, que deve ser completada com a fotografia do mesmo.
- 9 -O código identifica a UO ou Serviço, ao qual os bens estão afetos, de acordo com a codificação a estabelecer, nos termos do organograma em vigor.
- 10 -Constituem ativos fixos tangíveis, e, como tal, passíveis de inventariação, todos os bens considerados relevantes em termos materiais, detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação.
Artigo 79.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 06/04/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2022