- 1 -O IPSantarém constitui as imparidades definidas na lei para situações de risco, com evidente relevância material, bem como todos os encargos de montante definido, mas de data incerta de pagamento, sendo o valor da constituição, reforço ou anulação, o adequado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no final de cada ano é reportado a DGF a seguinte informação:
- a)Percentagem de risco associada a cada processo em contencioso que se encontre em curso, com a indicação do valor máximo envolvido, a remeter pela DSAJ;
- b)Informação necessária ao cálculo das provisões para depreciação de existências, por parte dos serviços responsáveis pela eventual existência de armazéns;
- c)Valores que carecem de ser provisionados em resultado de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por parte da DGRH.
- 3 -Todos os movimentos registados nesta conta são evidenciados nos anexos às demonstrações financeiras.
Artigo 84.º — Imparidades
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022