- 1 -Todo o hardware, independentemente de quem o adquire, requisite ou utilize, corresponde a um ativo do IPSantarém e é adstrito a determinado serviço, dependendo da política geral de gestão definida pelo Instituto.
- 2 -Em decorrência do disposto nos números anteriores, não é permitida a utilização de hardware, que possa provocar interferência na infraestrutura tecnológica do IPSantarém, sem parecer prévio da DSSIC.
- 3 -Cabe ao utilizador zelar pelo hardware disponibilizado pelo IPSantarém, não sendo permitida qualquer alteração das características do mesmo sem autorização prévia para o efeito.
- 4 -Todos os computadores do IPSantarém devem ser regularmente auditados pela DSSIC, de modo a manter atualizado o cadastro e inventário dos mesmos.
- 5 -A remoção ou proposta para abate de equipamentos informáticos é feita pela DSSIC.
- 6 -Para efeitos do número anterior, é criada uma comissão informal constituída por três elementos, dois do serviço proponente e um da DSSIC, devendo, para este efeito, seguir-se o procedimento previsto para o abate de todos os outros equipamentos.
Artigo 90.º — Aquisição de Hardware e abate
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022