A presente deliberação tem por objeto a definição dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos, e aplica-se às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 23/04/2019
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Em vigor desde 23/04/2019