- 1 -A prestação de serviços referidos no artigo 1.º, está sujeita à emissão de licença emitida pelo IMT, I. P.
- 2 -Estão dispensadas do licenciamento a que se refere a presente deliberação, as empresas que detenham uma licença para a prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia
- 3 -As empresas devem apresentar todos os elementos necessários à demonstração do preenchimento dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros.
- 4 -As empresas podem solicitar a dispensa de apresentação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos pelo IMT, I. P., ou por outros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 5 -Devem ser comunicadas pelas empresas, ao IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de verificação da alteração.
- 6 -A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, renovável.
- 7 -A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 23/04/2019
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Em vigor desde 23/04/2019