Definição de regras, regulamentos nacionais de segurança e requisitos de acesso à atividade e utilização das infraestruturas ferroviárias
Objeto e âmbito
A presente deliberação tem por objeto a definição dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos, e aplica-se às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas.
Procedimento
Acesso à atividade
Apenas pode exercer a atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário previsto no artigo 1.º, as empresas que preencham os requisitos de idoneidade, de capacidade financeira, de capacidade profissional, e que disponham de cobertura da sua responsabilidade civil por um contrato de seguro.
Requisito de idoneidade
Requisito da capacidade financeira
Capacidade profissional
Seguro de responsabilidade civil
O exercício da atividade está condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, no valor de (euro) 10.000.000 (dez milhões de euros).
Documentos de habilitação
O pedido de habilitação deve ser instruído com os seguintes elementos:
Material circulante
O material circulante tem de ser aprovado pelo IMT,I. P., e registado no registo nacional de material circulante, dando cumprimento aos requisitos de compatibilidade com a linha em que o prestador vai operar.
Certificado de segurança
Apenas podem operar as empresas que detenham o «Certificado de Segurança», previsto no Regulamento (CE) n.º 653/2007, da Comissão de 13 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 445/2011, da Comissão de 10 de maio, emitido pelo IMT, I. P. conforme previsto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.
Pessoal afeto à atividade
O pessoal afeto à empresa, nomeadamente os agentes com funções relevantes para a segurança da exploração ferroviária maquinistas e agentes para o acompanhamento de comboios, têm de ser certificados de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis aos restantes serviços de transporte ferroviário.
25 de fevereiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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