Apenas pode exercer a atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário previsto no artigo 1.º, as empresas que preencham os requisitos de idoneidade, de capacidade financeira, de capacidade profissional, e que disponham de cobertura da sua responsabilidade civil por um contrato de seguro.
Artigo 3.º — Acesso à atividade
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