- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se, com as necessárias adaptações, sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.
- 3 -Nos dias de comparência no serviço, nos termos do artigo seguinte, o teletrabalhador deve registar as entradas e saídas no sistema de registo biométrico, devendo cumprir presencialmente, pelo menos, uma das plataformas fixas, sem prejuízo da observância do período diário normal de trabalho, devendo o restante período, quando realizado em teletrabalho, ser registado na plataforma eletrónica de assiduidade.
- 4 -Nos dias em que o trabalhador se encontrar em teletrabalho deverá registar as entradas e saídas no sistema de controlo eletrónico disponibilizado, para o efeito, na plataforma eletrónica de assiduidade. O trabalhador deverá efetuar tais registos no período de almoço se, durante esse período, se ausentar do seu local de teletrabalho.
Artigo 21.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021