- 1 -Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação e tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve o mesmo comparecer no serviço.
- 2 -O superior hierárquico imediato deve acordar com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 3 -A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigida, é considerada falta injustificada, podendo determinar a cessação do regime de teletrabalho.
Artigo 22.º — Comparência no serviço
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021