- 1 -[...]
- 2 -Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 10 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar, garantindo-se um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 3 -[...]
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 10/05/2021
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