O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço, de acordo com as seguintes regras:
- a)A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória - plataformas fixas -, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
- b)A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos;
- c)O registo efetuado por período inferior a trinta minutos no intervalo de descanso implica o desconto de duas horas;
- d)O não cumprimento dos períodos de presença obrigatória, por motivo não devidamente justificado, implica a perda de um dia ou meio-dia de trabalho, consoante o período em falta, dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respetivamente;
- e)O saldo diário de débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;
- f)O saldo positivo apurado no final de cada mês e até ao limite de sete horas, transita para o mês seguinte, para uso exclusivo nesse mês;
- g)O saldo positivo referido no número anterior pode ser gozado em um dia, meio-dia de trabalho ou fora dos períodos de presença obrigatória, e só pode ser concedido desde que previamente autorizado e não afete o funcionamento dos serviços;
- h)O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento do serviço, nem de assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes;
- i)O horário das plataformas fixas poderá ser alterado em função das características do serviço ou das atividades a que os trabalhadores se encontrem afetos ou do disposto em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.