- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com as horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Por regra, as horas de início e termo são, respetivamente, das 9 horas às 17 horas e o período de descanso, de uma hora, decorrerá entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, de acordo com as necessidades do serviço.
- 3 -O registo do intervalo de descanso efetuado por período inferior a 30 minutos, ou por período superior a uma hora, implica a compensação de 30 minutos ou do tempo excedente, respetivamente, no próprio dia.
- 4 -O não cumprimento dos períodos de presença obrigatória, por motivo não devidamente justificado, implica a perda de um dia ou meio-dia de trabalho, consoante o período em falta, dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respetivamente.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021