- 1 -É garantido um regime específico de proteção para denunciante(s) e testemunha(s) nos procedimentos relacionados com situações de assédio no trabalho, devendo ser assegurada a sua confidencialidade até à dedução da acusação.
- 2 -Os(as) trabalhadores(as), colaboradores(as) e dirigentes do INEM, não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
- 3 -Deve ser garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 4 -O(s) denunciante(s) e a(s) testemunha(s), indicada(s) ou não pelo(s) denunciante(s), não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio no trabalho até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- 5 -A retaliação sobre o(s) denunciante(s) ou a(s) testemunha(s) constitui uma violação grave a este Código e, como o próprio assédio, está sujeita a procedimento disciplinar.
Artigo 10.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021