- 1 -O INEM assume uma política de condenação e não consentimento de qualquer forma de assédio, sendo proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este, nomeadamente a adoção de comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
- 2 -No exercício das suas atividades, funções e competências, o INEM e todas as pessoas referidas no Artigo 2.º, devem atuar tendo em vista a prossecução da missão e dos interesses do Instituto, no respeito pelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.
- 3 -O presente Código incide sobre todas as relações estabelecidas no âmbito da atividade do INEM, quer esta se desenvolva no horário de trabalho normal ou fora dele, na sua sede, delegações ou noutros locais, de forma presencial ou através de tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021