- 1 -Após averiguação dos factos denunciados, o Conselho Diretivo do INEM instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que concluir que a situação configura a prática de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar ou constituir práticas de assédio no trabalho.
- 2 -A prática de assédio no trabalho constitui também contraordenação muito grave, prevista no artigo 29.º, n.º 5 do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, podendo dar origem aos respetivos procedimentos, a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -A verificação da prática de assédio no trabalho confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
Artigo 8.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 10/05/2021
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