- 1 -Os magistrados do Ministério Público não podem receber quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem ainda qualquer gratificação indevida, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.
- 2 -Devem ainda abster-se de usar a condição de magistrado para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público devem abster-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
- 4 -Excetuam-se do estabelecido no número anterior, os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.
- 5 -Excluem-se do âmbito de aplicação desta norma, as ofertas, convites e hospitalidades quando ocorram no contexto das relações pessoais e familiares.
Artigo 10.º — Ofertas, convites e hospitalidades
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022