- 1 -Qualquer magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo deve comunicar a situação ao superior hierárquico, logo que se evidencie ou haja fundada razão para crer que há risco de o conflito vir a ocorrer.
- 2 -O magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses deve adotar, de imediato, as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 11.º — Conflitos de interesses
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