- 1 -O Código de Conduta dirige-se a todos os magistrados do Ministério Público, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo.
- 2 -O Código de Conduta dirige-se, em termos idênticos, aos magistrados do Ministério Público jubilados e aos magistrados a desempenhar funções no âmbito de comissões de serviço externas, com exceção das orientações e regras que, pela sua natureza, se mostrem manifestamente inaplicáveis em razão da situação concreta em que aqueles se encontrem.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 14/04/2022
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