- 1 -No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público devem reger-se pela prossecução do interesse público e dos demais interesses que segundo constituição e a lei lhes incumbe defender.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público respeitam e promovem, em todas as circunstâncias, a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 3.º — Prossecução do interesse público
Vigente desde: 14/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2022