- 1 -Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses de qualquer espécie e em relação às suas convicções políticas, religiosas, filosóficas ou outras.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções com equidistância face aos interesses em presença e respeito pela igualdade dos cidadãos, sem discriminação positiva ou negativa, quer por ação quer por omissão.
- 3 -Os magistrados devem abster-se de intervir em situações em que se verifique, ou em que seja previsível equacionar-se, uma séria suspeita sobre a isenção da intervenção.
Artigo 5.º — Imparcialidade e isenção
Vigente desde: 14/04/2022
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