- 1 -O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 3 -Com excepção do pessoal referido no número anterior, as entradas e saídas são verificadas por sistema de registo automático, designado por relógio de ponto e, em caso de avaria deste, registadas em impresso existente para o efeito em cada serviço.
- 4 -O registo no relógio de ponto é estritamente pessoal, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem que não o titular do respectivo cartão.
- 5 -A falta de marcação de ponto motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação visada pelo respectivo dirigente onde constem os elementos necessários à contagem de tempo prestado no exterior.
- 6 -Fora da situação prevista no número anterior, a não marcação de ponto é considerada ausência ao serviço, salvo nos casos de lapso, a justificar pelo interessado, no prazo de vinte e quatro horas, e confirmado pelo dirigente do serviço.
- 7 -Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças, de ausências temporárias e de não marcação de ponto são apresentados em impressos próprios.
Artigo 5.º — Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 16/04/2004
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Em vigor desde 16/04/2004