- 1 -Tendo em conta a natureza e a complexidade das respectivas actividades da ARSA, podem ser adoptadas as modalidades de horário de trabalho seguintes:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua.
- 2 -Em regra, a modalidade de trabalho da ARSA é a de horário flexível.
- 3 -A jornada contínua aplica-se ao pessoal colocado na central telefónica, podendo o restante pessoal, excepcionalmente e a título provisório, ser autorizado por deliberação do conselho de administração da ARSA, de acordo com o previsto no artigo 9.º
- 4 -Podem ser autorizados horários específicos, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 5 -O pessoal dirigente e de chefia está isento de horário de trabalho.
Artigo 7.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 16/04/2004
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Em vigor desde 16/04/2004