- 1 -Os planos de pagamento de dívidas ao INR, I. P. são apresentados pelas ONGPD junto deste organismo, que procederá ao seu reencaminhamento para a entidade competente para a sua aprovação.
- 2 -Após a aprovação do plano de pagamento, as ONGPD estão obrigadas ao pagamento pontual das prestações e montantes nele definido.
- 3 -No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no plano de pagamento, a ONGPD é considerada em situação de incumprimento.
- 4 -As candidaturas das ONGPD que, tendo solicitado um plano de pagamento de dívidas ao INR,I. P. antes do prazo de candidatura, e não tenham sido notificadas da decisão até ao início desse prazo, são admitidas.
- 5 -Os pagamentos de dívidas não podem ser efetuados com verbas de qualquer apoio por parte do INR, I. P.
Artigo 11.º — Planos de pagamento
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017