- 1 -Até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeita o apoio são celebrados protocolos de adiantamento de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD cuja candidatura não tenha sido excluída nos termos do artigo 10.º, com vista à atribuição de um adiantamento sobre o montante final a financiar no ano em causa.
- 2 -O adiantamento referido no n.º 1 corresponde a 30 % do montante atribuído a cada ONGPD, no ano anterior.
- 3 -O valor do adiantamento concedido não pode ser superior a 50 % do montante solicitado na candidatura da ONGPD no ano a que se refere o apoio.
- 4 -As ONGPD que se candidatam pela primeira vez ao apoio ao funcionamento ficam abrangidas pelo limite de 30 % do limite individual de apoio definido no ano anterior ao do pedido;.
- 5 -O pagamento do adiantamento é realizado pelo INR, I. P. até ao último dia do mês de fevereiro.
- 6 -O referido pagamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de cooperação previsto no n.º 1, após a entrega dos seguintes documentos:
- a)Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;
- b)Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social.
- 7 -Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham apresentado ao INR,I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham validade à data do pagamento.
Artigo 12.º — Adiantamentos
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017