- 1 -O INR, I. P. procede à análise das candidaturas admitidas e à aplicação da fórmula constante do Anexo II ao presente regulamento, elaborando um projeto de decisão.
- 2 -O INR, I. P. notifica o projeto de decisão às ONGPD, para pronúncia no prazo de 10 dias úteis, nos termos previstos na audiência de interessados do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O Conselho Diretivo do INR, I. P., mediante deliberação, decide sobre a atribuição do apoio ao funcionamento das ONGPD.
- 4 -A deliberação referida no número anterior é passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017