- 1 -O cálculo do montante a atribuir tem como referência os seguintes indicadores:
- a)A dotação orçamental disponível para o ano em curso;
- b)O montante do apoio solicitado pela ONGPD;
- c)O valor atribuído à ONGPD no ano anterior;
- d)O número de associações filiadas, sedes, delegações e núcleos para as quais é solicitado apoio ao funcionamento;
- e)O limite individual de apoio, valor máximo de apoio de que cada ONGPD pode beneficiar.
- 2 -Os indicadores das alíneas a) a c) e alínea e) do número anterior contribuem para a definição do montante de alocação inicial de verbas.
- 3 -Ao montante referido no número anterior acresce um montante de bonificação definido em função do indicador da alínea d), do n.º 1.
- 4 -Para efeitos do cálculo do montante a atribuir, são observadas as fórmulas constantes do Anexo II ao presente regulamento.
- 5 -Da aplicação das fórmulas constantes no Anexo II ao presente regulamento resulta que o montante máximo a atribuir à ONGPD é o mais baixo de três valores:
- a)O montante solicitado pela ONGPD;
- b)O limite individual de apoio definido;
- c)O valor apurado pela combinação dos montantes solicitados, dos valores atribuídos no ano anterior, do número de associações filiadas, sedes, delegações e núcleos para as quais são solicitados apoio ao funcionamento e dos limites considerados.
- 6 -Ao montante a atribuir a cada ONGPD é deduzido o valor do adiantamento previsto no artigo 12.º
- 7 -Os parâmetros das fórmulas constantes do Anexo II podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.
Artigo 13.º — Cálculo do montante a atribuir
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017