- 1 -As ONGPD que aufiram o apoio previsto no presente regulamento, estão sujeitas a ações de controlo financeiro in loco do INR, I. P., podendo este Instituto ordenar, para o efeito, inquéritos, sindicâncias e inspeções.
- 2 -As ações de controlo financeiro do INR, I. P., bem como os inquéritos, sindicâncias e inspeções previstas no número anterior poderão ocorrer na sede, delegações ou núcleos das ONGPD.
- 3 -As ONGPD encontram-se obrigadas à prestação dos esclarecimentos e à apresentação dos documentos solicitados pelo INR, I. P. no âmbito dos referidos controlos, inquéritos, sindicâncias e inspeções.
Artigo 20.º — Controlo e acompanhamento
Vigente desde: 07/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2017