Os requerentes que tenham apresentado um pedido de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade antes da entrada em vigor do presente Regulamento podem declarar que pretendem que este seja aplicado ao seu processo.
Artigo 23.º — Aplicação do presente Regulamento a requerimentos entregues antes da sua entrada em vigor
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017