- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao regulamento de avaliação de conhecimentos em vigor para a licenciatura em Direito da Faculdade.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, os casos omissos podem ser integrados por deliberação da Comissão de Equivalências.
- 3 -Os requerentes podem interpor recurso para o Conselho Científico das deliberações da Comissão de Equivalências previstas no número anterior.
310504503
Artigo 24.º — Casos omissos
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017