- 1 -A falta de algum dos documentos exigidos para a instrução de um processo de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade obstará a sua apreciação pela Comissão de Equivalências.
- 2 -A Comissão de Equivalências solicita ao requerente os documentos em falta, a serem entregues na Divisão Académica no prazo máximo de noventa dias.
- 3 -O requerimento será liminarmente indeferido pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão de Equivalências, quando os documentos em falta não forem apresentados no prazo fixado no número anterior.
Artigo 6.º — Falta de documentos
Vigente desde: 08/06/2017
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