Cabe ao requerente da equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
Artigo 7.º — Prova de tratamento recíproco
Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017