- 1 -No exercício da sua competência de esclarecimento cívico, a Comissão pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, designadamente através da celebração de protocolos ou, quando se justifique, estabelecer parcerias informais com o objetivo de potenciar a divulgação e promover atividades de sensibilização e pedagógicas sobre matéria eleitoral.
- 2 -A Comissão pode ainda estabelecer relações de cooperação com as suas congéneres de países terceiros, especialmente dos de língua oficial portuguesa e dos de países membros de organizações internacionais de que Portugal participe, integrar redes ou outras organizações com objetivos compatíveis com as suas atribuições, assim como desenvolver ações de cooperação bilateral com entidades públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 13.º — Cooperação
Vigente desde: 29/04/2026
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