- 1 -As taxas ou emolumentos pela prestação de serviços previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos, designadamente decorrentes dos anos de serviço da profissão, do facto de se tratar de membro individual ou coletivo ou do pagamento ser efetuado ou não em prestações, tudo nos termos do anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A direção nacional reserva-se no direito de adicionar taxas ou alterar os valores das taxas estabelecidas entre os pontos 4 e 8 do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 11.º — Montantes das taxas e emolumentos
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023