- 1 -A aprovação dos equipamentos novos construídos em série segundo um determinado tipo pode basear-se no ensaio do respetivo protótipo.
- 2 -O reconhecimento de uma caixa isotérmica como protótipo tem de ser precedido de ensaio, num centro de ensaios reconhecido internacionalmente, e desde que nele tenha obtido um valor de K - coeficiente global de transmissão térmica - favorável.
- 3 -Para efeitos de certificação, os agentes oficiais das diferentes marcas de dispositivos de arrefecimento ou aquecimento (dispositivo térmico) existentes no mercado fazem depósito, na entidade autorizada nos termos do artigo 4.º, das atas de ensaio do equipamento protótipo, devidamente autenticadas por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente.
- 4 -O reconhecimento qualitativo de dispositivos térmicos novos da mesma marca e modelo que vierem a ser instalados pode ser realizado ao abrigo das atas de ensaio a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º — Aprovação de equipamentos novos construídos em série
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021